- 1 -As disposições deste artigo incidem sobre atos ou ações relacionadas com a implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de abastecimento de água, de saneamento básico, de rega, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia em qualquer área do território concelhio.
- 2 -Nos espaços que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 3 -Na construção de edifícios associados a estas infraestruturas em solo rústico têm de ser cumpridas as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Altura máxima de fachada de 9,0 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- b)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
Artigo 23.º — Infraestruturas
Vigente desde: 18/12/2025