- 1 -As disposições constantes do artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, à localização e construção de unidades utilizadoras ou transformadoras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas e outros empreendimentos hidráulicos ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros de solo que lhes ficarem afetos.
- 2 -As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pelas atividades obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de relevante sensibilidade ambiental ou paisagística.
- 3 -A totalidade das áreas com uma dimensão mínima de 1 ha afetas à produção de energia solar no território concelhio, em solo rústico, com exceção da categoria de aglomerados rurais, não poderá ter uma dimensão superior 2 % da área do concelho (14 200 ha).
- 4 -Não poderão ser autorizadas áreas para a produção de energia solar em solo rústico, com exceção das categorias de aglomerados rurais, com uma superfície superior a 30 ha.
- 5 -Na ausência de disposições legais relativas à exigência de afastamentos mínimos a outros usos, atividades ou ocupações do solo, os afastamentos mínimos que constarem de regulamento municipal sobre a matéria ou, enquanto tal regulamento não estiver em vigor, a localização de novas áreas afetas à produção de energia solar com uma dimensão mínima de 1 ha garantem um afastamento mínimo de 500 metros a:
- a)Limites de solos urbanos, exceto quando estes correspondam à categoria de espaços de atividades económicas e limites de aglomerados rurais;
- b)Edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio e serviços e turismo, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos de animação turística, de recreio e lazer, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração;
- c)Imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 6 -Na construção de edifícios associados a estas atividades em solo rústico, com exceção da categoria de aglomerados rurais de solo rústico, têm de ser cumpridas as seguintes condições de edificabilidade:
- a)A área total de construção máxima não poderá ultrapassar os 150 m2;
- b)Altura de fachada máxima de 4,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 1 piso acima da cota de soleira;
- d)A área do solo impermeabilizada não pode ser superior ao dobro da área de implantação das edificações.
- 7 -No solo urbano e na categoria de aglomerados rurais os painéis para a produção de energia solar sempre que possível devem ser instalados nas coberturas das edificações, telheiros ou parques de estacionamento e devem garantir a adequada integração paisagística e urbanística e a imagem urbana.
- 8 -A instalação de painéis para a produção de energia solar, previstos no número anterior, não deve ser autorizada sempre que não garanta a adequada integração paisagística e urbanística, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e a imagem urbana.
- 9 -Com exceção dos espaços para atividades económicas e da categoria de aglomerados rurais, a autorização de áreas para a instalação de equipamentos de produção de energia solar não poderá ser superior à da superfície das áreas das coberturas das edificações.
- 10 -No solo urbano, com exceção dos espaços para atividades económicas, e na categoria de aglomerados rurais a instalação de equipamentos de produção de energia eólica fica limitada a dispositivos que produzam ruído inferior a 40 dB (A).
- 11 -Após cessação da exploração ou no caso de a atividade de produção de energia se encontrar parada há pelo menos três anos, é obrigatória a reconversão do espaço e a sua recuperação paisagística procedendo-se à remoção de todos as instalações edificadas ou amovíveis existentes, admitindo-se a recuperação coerciva do espaço pela Câmara Municipal, sendo os respetivos custos da responsabilidade da entidade exploradora do recurso.
Artigo 24.º — Recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 18/12/2025