- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 2 a 4, a exploração de massas e depósitos minerais pode ocorrer em qualquer local do território concelhio, desde que devidamente integrada na paisagem e envolvida por uma cortina arbórea, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 2 -Nas áreas integradas em espaços naturais e paisagísticos, a exploração de recursos geológicos só pode ocorrer em situações excecionais de interesse estratégico para o desenvolvimento regional ou nacional reconhecido pelas entidades competentes para o efeito.
- 3 -Em áreas integradas em solo urbano ou em aglomerados rurais apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.
- 4 -Quando admitidas em solo rústico as atividades de prospeção e pesquisa, a exploração de massas minerais, a exploração de recursos hidrogeológicos ou a construção de edifícios anexos de apoio afetos a estas atividades devem observar o seguinte:
- a)As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pelas atividades obrigada a tomar as medidas necessárias para garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de relevante sensibilidade ambiental ou paisagística;
- b)O acesso deve permitir o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;
- c)A área total de construção máxima não poderá ultrapassar os 400 m2, salvo se técnica e devidamente fundamentado;
- d)A altura da fachada não poderá ser superior a 4,5 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- e)Máximo de 1 piso acima da cota de soleira, salvo se técnica e devidamente fundamentado;
- f)A área do solo impermeabilizada não pode ser superior a 500 m2, salvo se técnica e devidamente fundamentado.
- 5 -Quando admitidas em solo urbano ou na categoria de aglomerados rurais as atividades de exploração de recursos hidrogeológicos devem observar o disposto no regime previsto no presente regulamento para as categorias de solo urbano onde se inserem.
Artigo 25.º — Exploração de recursos geológicos e hidrogeológicos
Vigente desde: 18/12/2025