Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como pedidos e contratos de concessão mineira, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.
Artigo 26.º — Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão de recursos geológicos
Vigente desde: 18/12/2025