- 1 -A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode ocorrer na categoria de aglomerados rurais da classe de solo rústico e em solo urbano em espaços de atividades económicas ou em espaços centrais ou em espaços habitacionais, desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou planos de pormenor, ou na ausência destes de acordo com as disposições que integram a Secção II e Secção III do Capítulo V.
- 2 -Em espaços destinados a indústrias, espaços florestais, espaços agrícolas e espaços de exploração de recursos geológicos e energéticos só podem ocorrer depósitos de materiais relacionados com as atividades agrícolas, pecuária e florestal, de exploração de recursos geológicos e energéticos ou os resultantes de atividades industriais ligadas diretamente a estas atividades ou de atividades industriais que não possam localizar em solo urbano, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento local, nomeadamente no que respeita à possibilidade de contaminação dos solos e dos recursos hídricos e à integração paisagística;
- 3 -Quando admissível a constituição de depósitos, nos termos do número anterior, a edificabilidade quando necessária deve garantir o cumprimento das seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo máximo de 2 % aplicado à área do prédio afeta à atividade ou situação em causa, não podendo a área de construção ultrapassar, em caso algum, os 100 m2;
- b)Altura de fachada máxima de 4,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 1 piso acima da cota de soleira;
- d)A área de solo impermeabilizada não pode ser superior ao dobro da área de construção.
- 4 -Nas categorias de solo urbano e na categoria de aglomerados rurais a edificabilidade deve garantir o disposto no regime constante deste regulamento para as essas categorias.
Artigo 27.º — Instalação de depósitos a céu aberto
Vigente desde: 18/12/2025