- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e n.º 3 deste artigo, a instalação de depósitos e edifícios para armazenamento, manipulação ou produção de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos é viabilizável em prédios do solo rústico integrados nas categorias de espaços florestais desde que cumpram as condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso e o prédio possua dimensão suficiente para cumprir a condição estabelecida no n.º 3 do artigo 13.º, quando aplicável.
- 2 -Quando se tratar de unidades autónomas de gás destinadas a apoiar atividades agrícolas e/ou agropecuárias, a sua localização é admissível em espaços florestais e espaços agrícolas, de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na estrutura ecológica municipal, nos casos legalmente previstos e de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -As componentes edificadas destas instalações devem cumprir as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Índice máximo de utilização do solo máximo de 2 % aplicado à área do prédio onde a edificação se localiza;
- b)Altura máxima de fachada máxima de 9,0 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos depósitos de combustíveis adstritos aos postos de abastecimento público de combustíveis previstos no artigo seguinte.
Artigo 28.º — Usos e atividades relacionadas com combustíveis ou materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 18/12/2025