- 1 -Quando admissíveis, os edifícios associados à proteção civil, abrigos ou outras atividades para além das identificadas nesta secção, cumprem as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso, nomeadamente:
- a)Índice máximo de utilização do solo de 2 % aplicado à área do prédio, não podendo a área de construção ultrapassar, em caso algum, os 150 m2;
- b)Altura máxima de fachada de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- d)A área impermeabilizada máxima admitida será a estritamente necessária às atividades.
Artigo 30.º — Edifícios associados à proteção civil, abrigos e outras atividades
Vigente desde: 18/12/2025