- 1 -No solo urbano, as operações de gestão resíduos só podem ocorrer nas categorias de Espaços de Atividades Económicas na observância das condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, no solo rústico, em qualquer categoria, só são admitidas operações de gestão resíduos resultantes de atividades agrícolas, pecuárias e florestais, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos ou de atividades industriais diretamente ligadas a estas atividades na observância das condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 31.º — Operações de gestão de resíduos
Vigente desde: 18/12/2025