- 1 -Os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais encontram-se identificados na Planta de Ordenamento - Outras Salvaguardas.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes.
- 3 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais.
- 4 -É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do eixo das condutas de água e dos emissários de esgotos de águas residuais ou pluviais, quando em solo rústico.
- 5 -Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita a edificação, com exceção de muros, numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das Estações de Tratamento de Águas Residuais e das Fossas Séticas.
- 6 -Na faixa de proteção referida no número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
- 7 -Sempre que sejam construídas ou instaladas infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais aplicam-se as disposições do presente artigo.
Artigo 32.º — Sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 18/12/2025