- 1 -O regime de ocupação das áreas em estrutura ecológica municipal observa o previsto neste regulamento para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública e ao estabelecido no PROF-CI, POPNSE e PSRN 2000 Zona Especial de Conservação da Serra da Estrela.
- 2 -Na estrutura ecológica devem ser privilegiadas as ações que contribuam para os seguintes objetivos:
- a)Proteção e valorização dos recursos naturais e da paisagem;
- b)Manutenção das espécies arbóreas autóctones;
- c)Manutenção e reforço da biodiversidade;
- d)Proteção dos recursos hidrológicos.
- 3 -Nestas áreas as intervenções devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Garantir a permeabilidade mínima do solo e assegurar a qualidade do ar e o controlo dos fatores de risco, designadamente de cheias e inundações;
- b)Salvaguarda dos recursos hidrológicos, promovendo, sempre que possível, a sua naturalização e galeria ripícola associada;
- c)Criar e conectar os espaços verdes, de modo a garantir uma relação de proximidade ao edificado e uma boa articulação com o tecido urbano, servindo como espaços de descompressão;
- d)Utilização de espécies autóctones, ou alóctones bem-adaptadas às características edafoclimáticas do território, na composição florística dos espaços verdes e ruas arborizadas;
- e)Utilização de espécies arbóreas a integrar as ruas arborizadas compatíveis com a tipologia, morfologia, funcionalidade e caráter dos edifícios, da rua e do espaço público contíguo.
- 4 -Em qualquer área da estrutura ecológica são interditas alterações da topografia e do coberto vegetal e operações de infraestruturação e de edificação, exceto as que se enquadrem em ações admissíveis nos regimes específicos da RAN ou da REN ou ainda que se justifiquem no sentido de manter ou reabilitar a qualidade ambiental, valorizar e explorar os recursos em presença, desde que sejam admissíveis nos termos do presente regulamento para as respetivas categorias de espaço sobre que incidem.
- 5 -Nas áreas de estrutura ecológica aplicam-se cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Preservação das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, como poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra;
- b)Manutenção de sebes de compartimentação da paisagem;
- c)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água;
- d)Cumprimento do código das boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.
- 6 -Nestas áreas, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admite-se:
- a)Instalação de infraestruturas básicas;
- b)Formalização dos percursos pedonais e cicláveis;
- c)Novos percursos pedonais e cicláveis, caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;
- d)Construção de espaços de estadia e apoio aos percursos pedonais e cicláveis;
- e)Novas vias para além das existentes e desde que não haja alternativa viável fora destas áreas, não podendo o seu perfil transversal tipo ser superior a 7,0 metros;
- f)Instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades de animação turística e ao recreio e lazer ao ar livre;
- g)Inclusão em áreas verdes de utilização coletiva e de espaços verdes de proteção, a manter em estado natural, localizadas no interior de polígonos de solo afetos a:
- i)Empreendimentos turísticos;
- ii)Empreendimentos a que tenha sido reconhecido o estatuto de ERIM de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 108.º a 110.º
- h)Ações, atividades, usos e intervenções de salvaguarda e valorização das potencialidades do solo rústico referidas no artigo 47.º;
- i)Exploração de recursos geológicos, quando se tratar de situações excecionais de interesse estratégico para o desenvolvimento regional ou nacional reconhecido pelas entidades competentes para o efeito;
- j)Todas as ações e usos compatíveis com os usos dominantes admissíveis para as categorias e subcategorias de espaços em presença que em função da situação concreta:
- i)Não afetem os valores patrimoniais, paisagísticos e culturais em presença;
- ii)Integrem componentes de salvaguarda e de valorização específica, de regeneração ou renaturalização dos espaços;
- iii)Não afetem áreas mínimas que asseguram a continuidade ecológica;
- iv)Aumentem o conforto bioclimático em ambiente urbano;
- v)Aumentem a resiliência do território face às alterações climáticas.
- 7 -As áreas integrantes da estrutura ecológica em solo urbano não podem ser objeto de obras de urbanização ou de edificação, salvo as que se destinem à manutenção, reforço ou valorização desse seu estatuto.
Artigo 40.º — Regime
Vigente desde: 18/12/2025