- 1 -Quando se verificar a deteção de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
- 2 -Os elementos de património arqueológico classificados ou em vias de classificação estão identificados no Anexo I e Planta de Ordenamento-Salvaguardas-Património Arqueológico e na Planta de Condicionantes - Outras Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I.
- 3 -Os elementos do património arqueológico conhecido estão inventariados no Anexo I, sendo a sua localização assinalada na Planta de Ordenamento-Salvaguardas-Património Arqueológico.
- 4 -Os elementos do património identificados no número anterior só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
Artigo 42.º — Património arqueológico
Vigente desde: 18/12/2025