- 1 -Os elementos patrimoniais a que se referem o n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 2 do artigo 42.º beneficiam das áreas de proteção legalmente previstas.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, o município deve impedir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos patrimoniais referidos no artigo 41.º, bem como quaisquer intervenções que neles se pretendam efetuar, sempre que considere que tais ações podem diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural.
- 3 -As intervenções no espaço público de jurisdição municipal integrado nas áreas de proteção referidas nos números anteriores devem ser de modo a garantir o bom enquadramento e a valorização dos elementos patrimoniais que elas se destinam a proteger.
- 4 -Nos elementos edificados e nos núcleos antigos dos perímetros dos solos urbanos e dos aglomerados rurais mencionados no n.º 2 do artigo 41.º é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua arquitetura, nomeadamente das características morfológicas originais dos edifícios, da estrutura e formas de agregação urbanas, tipologias do edificado, materiais, cores e dimensão de vãos, bem como a salvaguarda e valorização dos vestígios arqueológicos, quer a nível parietal, quer ao nível do solo e subsolo, devendo ser respeitadas as disposições do Anexo V, até à entrada em vigor de outro normativo legal que o substitua.
- 5 -O regime referido no n.º 4 deste artigo é desenvolvido em regulamento municipal.
- 6 -Nos geossítios identificados no artigo 43.ºe no seu perímetro de proteção, num raio de 100 metros, são interditas ações, usos e ocupações suscetíveis de alterarem a topografia local ou que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor.
Artigo 44.º — Áreas de salvaguarda
Vigente desde: 18/12/2025