- 1 -Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do solo rústico.
- 2 -As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e valorizar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
- 3 -A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e rege-se pelo disposto nas diferentes categorias de espaço desta classe de solo.
- 4 -As disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, estrutura ecológica municipal, áreas de perigosidade de incêndio rural, prevalecem sobre as utilizações admitidas.
- 5 -Salvo imposição legal em contrário, a viabilização da construção de novos edifícios ou da reconversão dos usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 6 -A condição estabelecida no número anterior deve ser expressamente comunicada por escrito ao interessado a resposta a pedido de informação prévia, se for o caso, ou na primeira informação que lhe for prestada no âmbito do procedimento de controlo prévio da operação urbanística.
- 7 -Os edifícios localizados em solo rústico não podem constituir-se em regime de propriedade horizontal, com exceção:
- a)Dos que estejam integrados em empreendimentos turísticos, em que a constituição desse regime fica subordinada ao que o respetivo quadro legal estipular sobre a matéria;
- b)Dos que se localizem em aglomerados rurais.
- 8 -São incompatíveis com o solo rústico, com exceção das categorias de aglomerados rurais, os seguintes usos e atividades:
- a)As novas instalações de comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, com exceção dos localizados em aglomerados rurais;
- b)A constituição de depósitos de materiais a céu aberto relacionados com as atividades mencionadas no número anterior;
- c)As operações de gestão resíduos resultantes de atividades mencionadas na alínea a);
- d)As novas construções para habitação, salvo nas situações admitidas nas respetivas categorias de espaço;
- e)Os empreendimentos turísticos, salvo nas situações admitidas nas respetivas categorias de espaço.
Artigo 45.º — Princípios
Vigente desde: 18/12/2025