- 1 -São sempre consideradas como usos complementares dos usos dominantes do solo rústico as seguintes ações ou atividades, desenvolvidas em cumprimento de instrumentos de prossecução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, com exceção das categorias e subcategorias onde tal interdição é explícita:
- a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres, obras hidráulicas e instalação de travessias aéreas ou subterrâneas;
- b)Instalações de vigilância, deteção prevenção e apoio à proteção civil e outras de combate a incêndios florestais;
- c)Observatórios da natureza ou outras instalações de apoio a projetos de animação ambiental;
- d)Parques de merendas e miradouros, com uma área de impermeabilização máxima de 200 m2;
- e)Instalação de áreas de serviço para autocaravanas não integradas em parques de campismo e caravanismo;
- f)Cemitérios, devendo ser acautelada a devida integração paisagística e o cumprimento das melhores práticas ambientais e de saúde pública.
Artigo 46.º — Infraestruturas e ações de salvaguarda e valorização
Vigente desde: 18/12/2025