- 1 -Carecem de prévia aprovação ou de autorização pelas entidades competentes as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:
- a)As mobilizações de solo nos termos do RJUE, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos e de destruição de vestígios arqueológicos;
- b)As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo as operações de gestão de resíduos sem o tratamento prévio adequado;
- c)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;
- d)O corte de árvores e arbustos protegidos por lei e o corte raso de folhosas autóctones associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior e na legislação em vigor.
Artigo 47.º — Utilizações e intervenções condicionadas
Vigente desde: 18/12/2025