- 1 -Quando admissíveis, as componentes edificadas dos campos de férias e dos campos de golfe cumprem as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo máximo de 2 % aplicado à área do prédio onde a edificação se localiza;
- b)Altura de fachada máxima de 9,0 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- d)O índice de impermeabilização do solo máximo é resultante do dobro da área de construção.
- 2 -Os campos de férias e os campos de golfe devem ainda promover o seguinte:
- a)Existência de complementaridade funcional com o alojamento turístico existente ou a criar;
- b)Garantia adequada dos acessos rodoviários;
- c)Garantia de disponibilidade de água recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;
- d)Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo de água;
- e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, como o relevo, a morfologia natural e a rede hidrográfica;
- f)Integração e enquadramento paisagístico como preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e com a conservação das associações vegetais características da região;
- g)Proteção e valorização do património natural e cultural.
Artigo 50.º — Campos de férias e campos de golfe
Vigente desde: 18/12/2025