- 1 -Fora dos aglomerados rurais a edificabilidade para fins habitacionais deve ser isolada e destinada exclusivamente à residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou florestal ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, seja demonstrada a efetiva necessidade de proximidade à exploração, ou de quem se encontre em situação de comprovada insuficiência económica.
- 2 -A edificação quando admitida só poderá ser autorizada se observar cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O requerente fará prova do exercício das atividades mencionadas no número anterior através de certidão emitida pelas entidades setoriais competentes e pela autoridade tributária, e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Comprovar a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração;
- ii)A habitação seja unifamiliar;
- iii)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm de ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
- iv)Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado.
- b)Altura máxima de fachada de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- d)O índice de impermeabilização não poderá ultrapassar 5 %.
- a)O requerente fará prova do exercício das atividades mencionadas no número anterior através de certidão emitida pelas entidades setoriais competentes e pela autoridade tributária, e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- 3 -Nas situações comprovadas de carência socioeconómica é dispensada a prova mencionada na alínea a) do n.º 2 e a área de construção máxima e a tipologia habitacional admissível são as correspondentes aos limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado.
- 4 -Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, com exceção do número seguinte.
- 5 -O ónus mencionado no número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
Artigo 51.º — Edificabilidade para fins habitacionais
Vigente desde: 18/12/2025