- 1 -Quando admitida a construção nova, a ampliação e a alteração de edifícios destinados ao apoio das atividades agrícolas, pecuárias e florestais, sem prejuízo da aplicação dos parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, são observadas as seguintes disposições:
- a)Não podem ser geradas situações de incompatibilidade referidas no artigo 13.º;
- b)Área de construção máxima de 500 m2;
- c)Altura máxima de fachada de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- d)Máximo de 1 piso acima da cota de soleira;
- e)A área impermeabilizada máxima não poderá ultrapassar o dobro da área de implantação da edificação.
- 2 -Os limites estabelecidos nas alíneas b) e e) do número anterior poderão ser excedidos, em função das necessidades da exploração, desde que devidamente justificados.
Artigo 52.º — Edifícios de apoio às atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias
Vigente desde: 18/12/2025