- 1 -Quando admitida a construção de novos edifícios, a ampliação e a alteração de edifícios existentes destinados a estabelecimentos industriais e agroalimentares de armazenagem, fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, sem prejuízo da aplicação dos parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, são observadas as seguintes disposições:
- a)Não podem ser geradas situações de incompatibilidade referidas no artigo 13.º
- b)Só pode ser construído um único edifício com área de construção máxima de 1000 m2;
- c)Altura máxima de fachada de 9,0 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- d)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- e)A área impermeabilizada máxima não poderá ultrapassar o dobro da área de implantação da edificação.
- 2 -Os limites estabelecidos nas alíneas b) e e) do número anterior poderão ser excedidos, em função das necessidades da exploração, desde que devidamente justificados com base em elementos técnico-económicos.
Artigo 53.º — Edifícios destinados à armazenagem, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais ou pecuários
Vigente desde: 18/12/2025