- 1 -A localização, instalação e dimensão das estufas deve nortear-se por princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, sem prejuízo dos terrenos envolventes, garantindo a continuidade dos corredores ecológicos.
- 2 -A instalação de estufas para a produção direta de culturas sem impermeabilização permanente do solo, deve salvaguardar uma distância às estremas da parcela igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo ser reduzida no caso de os prédios contíguos pertencerem à mesma exploração agrícola.
- 3 -Quando admitidas as estufas ficam ainda sujeitas ao cumprimento dos seguintes afastamentos e condições:
- a)Mínimo de 100 metros ao solo urbano ou aglomerados rurais;
- b)Mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação e de sítios arqueológicos;
- c)Mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;
- d)A instalação deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- 4 -É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita.
Artigo 54.º — Estufas
Vigente desde: 18/12/2025