- 1 -Nos espaços agrícolas e nos espaços florestais, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da RAN, são admitidos como usos complementares:
- a)Usos e atividades silvo pastoris e pecuárias;
- b)Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
- c)Ações, atividades, usos e intervenções de salvaguarda e valorização das potencialidades do solo rústico referidas no artigo 45.º
- 2 -São admitidos como usos compatíveis com os dominantes:
- a)Edifícios e instalações de apoio direto e exclusivo à produção agrícola, silvícola e pecuária;
- b)Instalações pecuárias;
- c)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- d)Estabelecimentos industriais de transformação e armazenamento de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários e atividades de comércio e serviços complementares;
- e)Edifícios e equipamentos para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
- f)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de hotéis rurais, construídos de raíz, estabelecimentos hoteleiros, parque de campismo e caravanismo e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
- g)Campos de férias e campos de golfe;
- h)Instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades de animação turística e ao recreio e lazer ao ar livre e de áreas ou recintos de iniciativa pública adaptados à fruição coletiva cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rústico;
- i)Cemitérios;
- j)Equipamentos públicos ou de interesse público e infraestruturas intrinsecamente associadas cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rústico;
- k)Edificações ligadas à proteção civil e abrigos;
- l)Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais e de depósitos minerais e construções anexas afetas a esta atividade;
- m)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido o estatuto de ERIM de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 108.º a 110.º;
- n)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado da Secção III do Capítulo III, nas condições aí estabelecidas, com exceção de depósitos a céu aberto e de depósitos e edifícios para armazenamento, manipulação ou produção de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos que não sejam unidades autónomas de gás destinadas a apoiar atividades agrícolas e/ou agropecuárias;
- o)Outros usos, desde que cumpram as seguintes condições cumulativas:
- i)Que sejam legalmente admitidos como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico;
- ii)Que não se encontrem em qualquer das situações de incompatibilidade a que se refere o artigo 13.º ou que cumpram o disposto no seu n.º 2, quando aplicável;
- iii)Aos quais tenha sido reconhecido, com base na ponderação entre os benefícios deles esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que da sua viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 3 -Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto no regime legal dos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias, é admissível:
- a)Destinar à atividade de comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas na alínea n) do número anterior;
- b)Destinar a atividades industriais constantes da Parte 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, e respetiva comercialização, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas nas alíneas j) e m) do número anterior;
- c)Destinar a estabelecimentos de restauração e bebidas, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas nas alíneas g), j) e m) do número anterior.
- 4 -No seu conjunto, a área de construção afeta ou a afetar aos usos e atividades referidos no número anterior não pode exceder 40 % da área de construção total dos edifícios em que tais usos se instalam.
- 5 -Nestes espaços devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.
- 6 -Nos Espaços Agrícolas são ainda admitidos como usos compatíveis com os dominantes:
- a)Edificação isolada para fins habitacionais, nas condições estabelecidas no artigo 51.º;
- b)Estufas.
- 7 -Nos espaços agrícolas integrados em regadios são proibidas as ações de florestação.
Artigo 65.º — Usos e Ocupações
Vigente desde: 18/12/2025