- 1 -Nos espaços agrícolas e nos espaços florestais, sem prejuízo do estabelecido nesta Secção, a edificação nova quando permitida nos termos do artigo anterior deve observar o disposto na Secções II e III do Capítulo III, na Secção I do Capítulo IV e nos artigos 108.º a 110.º, constante o seu uso.
- 2 -A ampliação de edifícios fica sujeita às seguintes disposições:
- a)A altura máxima de fachada e o número máximo de pisos corresponde ao estabelecido no número anterior, com exceção dos edifícios afetos a equipamentos coletivos para os quais a altura máxima de fachada permitida é de 9 m e o número máximo de pisos é de 2;
- b)É permitido um acréscimo de 20 % da área total de implantação existente e desde que não seja excedida a área de construção máxima estabelecida no número anterior, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade, salubridade e segurança;
- c)Constituem exceção à alínea anterior a ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação em que é permitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que o índice de impermeabilização do solo máximo não ultrapasse o estabelecido no número anterior.
- 3 -Nos casos referidos na alínea c) do número anterior admite-se que a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos.
- 4 -Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis é admissível destinar à atividade de comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, parte da área de construção dos edifícios afetos à habitação, referidas na alínea a) do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 66.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2025