- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos inseridos no PNSE, aplicam-se as disposições consagradas na Subsecção III deste capítulo, artigo 55.º a 63.º, em termos de usos, atividades e ocupações e edificabilidade.
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos inseridos na Zona Especial de Conservação da Natureza - Serra da Estrela, aplicam-se as disposições consagrada no artigo 49.º, em termos de usos atividades e ocupações e edificabilidade.
- 3 -Nos restantes espaços naturais, sem prejuízo dos regimes específicos e das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis, são admitidas as seguintes utilizações e ações:
- a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo as atividades agrícolas e florestais, quando se trata de zona terrestre;
- b)Instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades de animação turística e ao recreio e lazer ao ar livre e de áreas, praias fluviais, balneários, armazéns e estabelecimentos de restauração e bebidas, acessos pedonais e motorizados e parques de estacionamento;
- c)Obras de conservação, reconstrução e alteração dos edifícios existentes com usos habitacionais, turísticos, agrícolas, equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer, mantendo o número de pisos existente;
- d)Obras de ampliação desde que a área total de implantação resultante da ampliação não exceda em mais de 30 % a existente, até um máximo de 120 m2;
- e)Exploração de recursos geológicos, em situações excecionais de interesse estratégico para o desenvolvimento regional ou nacional reconhecido pelas entidades competentes para o efeito;
- f)Ações, atividades, usos e intervenções de salvaguarda e valorização das potencialidades do solo rústico referidas no artigo 45.º;
- g)Obras de demolição.
- 4 -Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis.
- 5 -Os espaços naturais e paisagísticos as atividades agrícola e florestal devem contribuir para a manutenção da diversidade dos habitats, das espécies florísticas e faunísticas e das paisagens.
- 6 -Nestes espaços são interditos:
- a)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se forem devidamente acondicionados, garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
- b)A alteração da morfologia do terreno;
- c)A destruição de linhas de drenagem;
- d)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.
- 7 -Nestes espaços aplicam-se as orientações e as normas constantes do PROF-CI constantes do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 68.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 18/12/2025