- 1 -Estes espaços, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, destinam-se a atividades de exploração de massas e de depósitos minerais e sua transformação e à construção de edifícios anexos de apoio afetos a estas atividades, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A ampliação da área extrativa só é autorizada sob condição de já ter sido iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área já explorada e esgotados os respetivos recursos, em prazo a estabelecer no título a emitir.
- 3 -O local de deposição dos stocks de materiais e dos estéreis, no interior da área licenciada para exploração, deve apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de estabilidade, com declives pouco acentuados e ocultá-los dos pontos de vista de observação dominantes.
- 4 -Após cessação da exploração, estes espaços são objeto de reconversão paisagística, nos termos da legislação específica, sendo obrigatória a reconversão do espaço pela entidade exploradora do recurso caso a atividade esteja parada há pelo menos dois anos.
- 5 -No caso de a reconversão prevista no número anterior não ser realizada, a recuperação será coerciva, sendo os respetivos custos da responsabilidade da entidade exploradora do recurso.
- 6 -Quando o recurso se encontrar esgotado, a comprovar por estudo e entidade competente, é obrigatória a sua reconversão paisagística e o espaço adquire a qualificação de solo rústico dominante na envolvente imediata.
- 7 -Os espaços de exploração de recursos geológicos em atividade que não tenham sido objeto de projeto de recuperação paisagística, devem promover a sua apresentação junto da entidade licenciadora, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do PDMG.
- 8 -Após o término da atividade é obrigatória a recuperação paisagística da área, indo ao encontro do uso dominante da área envolvente.
- 9 -As edificações novas e a ampliação de novas construções devem observar o seguinte:
- a)A área total de construção máxima não poderá ultrapassar os 1000 m2, salvo se técnica e devidamente fundamentado;
- b)A altura da fachada não poderá ser superior a 4,5 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 1 piso acima da cota de soleira, salvo se técnica e devidamente fundamentado;
- d)A área do solo impermeabilizada não pode ser superior a 1500 m2, salvo se técnica e devidamente fundamentado.
Artigo 69.º — Identificação, usos, ocupações e edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2025