- 1 -Os espaços de atividades industriais, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, integram áreas do território onde existem estruturas edificadas destinada às instalações de comércio, serviços e indústria diretamente ligados ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.
- 2 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços de atividades industriais as seguintes ações e atividades:
- a)Atividades agrícolas, pecuárias ou silvícolas;
- b)Instalações pecuárias;
- c)Edifícios e equipamentos para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
- d)Edificações ligadas à proteção civil.
- 3 -Nestas áreas é interdito o uso habitacional, exceto quando adstrito ao pessoal de vigilância e segurança e desde que a superfície de pavimentos para esse fim não ultrapasse 70 m2.
- 4 -Admite-se a construção e ampliação de edifícios existentes nas seguintes condições:
- a)Área máxima de construção de 1000 m2, salvo se devidamente fundamentado;
- b)Altura máxima da fachada (m) de 10 m, salvo se devidamente fundamentado;
- c)Área máxima impermeabilizada de 1500 m2, salvo se técnica e devidamente fundamentado.
Artigo 70. º — Identificação, usos, ocupações e edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2025