- 1 -No âmbito da aplicação do plano são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio e, complementarmente, os seguintes:
- a)Área de impermeabilização: o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- b)Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio confinante com via pública, quer se trate de construção nova, quer da ampliação de edificações existentes, que cumpra pelo menos uma das seguintes condições:
- i)Situar-se entre dois edifícios em situação legal e destinados a atividades ou utilizações humanas, que sejam confinantes com aquela via e cuja distância entre si, medida ao longo da mesma, não seja superior a 50 metros;
- ii)Situar-se entre um edifício em situação legal e destinado a atividades ou utilizações humanas, que seja confinante com a mesma via, e outra via pública transversal à primeira que não diste mais de 50 metros do referido edifício.
- c)Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- d)Frente urbana consolidada: frente urbana predominantemente edificada que apresenta um recuo de fachadas estabilizado e uma moda de número de pisos acima do solo claramente definida, sendo tais características de manter;
- e)Número de pisos acima da cota de soleira: número total de pisos sobrepostos, incluindo eventuais pisos recuados, contados em sentido ascendente a partir da cota de soleira;
- f)Parcela de prédio: a parte de prédio integrada nas categorias de solo identificadas e delimitadas no âmbito deste regulamento;
- g)Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
- i)Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
- ii)A via possuir características técnicas de pavimento e dimensões, designadamente largura de faixa de rodagem, que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel e que garantam a circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, em particular carros de bombeiros e ambulâncias;
- iii)Dispor, ou estar previsto em plano, das infraestruturas urbanas necessárias, designadamente abastecimento público de água e energia elétrica.
- h)Viabilização: ato legalmente previsto de licenciamento, que exprima, com eficácia externa, a não oposição do município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade, incluindo nomeadamente a não rejeição de comunicação prévia, autorização, aprovação e a emissão de parecer favorável.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 18/12/2025