- 1 -Os espaços culturais correspondem aos sítios de excecional valor patrimonial e relevante significado histórico-cultural, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
- 2 -Nestes espaços, as intervenções têm de subordinar-se às necessidades da sua preservação e valorização enquanto bens culturais de alto valor histórico-cultural, sendo admissíveis, no estrito respeito das disposições legais aplicáveis, instalações de apoio ao seu estudo e valorização e/ou fruição pública.
- 3 -Quaisquer intervenções ou alterações dos atuais usos que impliquem revolvimento do solo ficam condicionadas à prévia realização de trabalhos arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -As eventuais componentes edificadas das instalações de apoio referidas nos números anteriores devem cingir-se à dimensão estritamente necessária ao cumprimento das suas funções e adotar configurações volumétricas que minimizem o seu impacte visual.
Artigo 71.º — Identificação, uso e ocupação
Vigente desde: 18/12/2025