- 1 -Os espaços destinados a equipamentos correspondem a áreas localizadas em solo rústico, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, onde estão instalados ou se pretende instalar equipamentos de interesse coletivo, zonas verdes e estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.
- 2 -Nestas áreas permitem-se obras de edificação, ampliação e reconstrução, de acordo com a própria natureza do equipamento, incluindo a modernização e expansão necessárias, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições públicas existentes.
- 3 -Nestes espaços só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a atividade instalada ou complementares desta, tendo em conta, quando for o caso, os instrumentos reguladores das respetivas atividades, sem prejuízo de poder haver alteração da tipologia de uso definida no presente artigo, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como instalação de interesse municipal e/ou de utilização coletiva.
- 4 -Nas áreas de desporto motorizado apenas se admitem os edifícios de apoio às atividades, como armazém, sanitários e de apoio administrativo, restauração e bebidas.
Artigo 72.º — Identificação e usos
Vigente desde: 18/12/2025