- 1 -A edificabilidade admitida para cada uma destas áreas é a exigida pela própria natureza da atividade instalada, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes.
- 2 -A altura da fachada das edificações não poderá ser superior a 10 metros, exceto no caso de instalações técnicas especiais que exijam uma altura superior.
- 3 -A área de impermeabilização do solo corresponde à decorrente da implantação das construções e das áreas pavimentadas necessárias ao desempenho das funções do equipamento.
Artigo 73.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2025