- 1 -Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando designadamente, áreas em tipologia nucleada ou linear que, pela sua génese ou dimensão, aconselham um crescimento em harmonia com a paisagem não urbana e não justificam a sua classificação como solo urbano.
- 2 -Estas áreas correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão, com capacidade edificatória, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feita por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação, e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.
- 3 -Sem prejuízo da mistura de usos que decorre da sua própria natureza, os usos dominantes nos aglomerados rurais incorporam, para além do uso habitacional, as atividades comerciais, de serviços e de restauração ou bebidas, os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades de animação turística e ao recreio e lazer ao ar livre, a instalação de equipamentos de utilização coletiva e a criação de espaços de utilização coletiva, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.
- 4 -Constituem usos complementares aos usos dominantes nesta categoria de espaços, desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, os seguintes:
- a)Construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)Construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, complementarmente, à comercialização dos mesmos produtos;
- c)Empreendimentos turísticos da tipologia de estabelecimento hoteleiro.
- 5 -Constituem usos compatíveis com os usos dominantes nos aglomerados rurais:
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos na Secção III do Capítulo III, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- i)Implantação ou instalação de infraestruturas;
- ii)Instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- iii)Instalação de postos de abastecimento público de combustíveis;
- b)Estabelecimentos industriais compatíveis com o uso habitacional;
- c)Oficinas e armazéns;
- d)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- e)Instalações pecuárias de classe 3, desde que seja garantida a sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor e sejam adotadas boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;
- f)Edificações ligadas à proteção civil;
- g)Outros usos, desde que cumpram as seguintes condições cumulativas:
- i)Que sejam legalmente admitidos como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico;
- ii)Que não se encontrem em qualquer das situações de incompatibilidade a que se refere o artigo 13.º ou que cumpram o disposto no seu n.º 2, quando aplicável;
- iii)Aos quais tenha sido reconhecido que da sua viabilização, com base na ponderação entre os benefícios deles esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos na Secção III do Capítulo III, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
Artigo 75.º — Identificação e usos
Vigente desde: 18/12/2025