- 1 -A edificação nova quando destinada a habitação fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros e das especificações do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:
- a)Edifícios unifamiliares ou bifamiliares;
- b)Número de pisos máximo: dois pisos acima da cota de soleira;
- c)Quando necessário para aferir a definição da altura da fachada dos novos edifícios, a Câmara Municipal solicita a elaboração de estudo técnico de impacte visual sobre a envolvente ao edifício e na paisagem urbana;
- d)Índice de impermeabilização máximo é de 75 %.
- 2 -A edificação, quer na construção de novos edifícios quer na ampliação dos existentes, deverá garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
- 3 -Nas situações a que se refere o número anterior, a integração urbanística deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e afastamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)Deve ser respeitada a tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;
- b)O recuo a adotar para a fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, outro recuo tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
- c)A altura de fachada a adotar é a dos edifícios confinantes, devendo, no caso de alturas de fachada diferenciadas, adotar-se soluções de variação da referida altura que realizem a articulação entre ambas, exceto quando se tenha estabelecido uma outra disciplina através de instrumento adequado.
- 4 -O município impõe alturas de fachadas ou recuos diferentes das resultantes da aplicação das anteriores disposições deste artigo, quando tal for imprescindível para a salvaguarda de valores patrimoniais ou para garantir uma correta integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
- 5 -Para os restantes usos e ocupações identificados nos números 3 e 4 do artigo anterior, a edificação deve observar o disposto nas Secções II, III e IV do Capítulo III, a Secção I do Capítulo IV e os artigos 108.º a 110.º, constante o seu uso.
- 6 -As edificações destinadas a albergar os usos referidos nos números 4 e 5 do artigo anterior só são admissíveis se, para além de cumprirem os requisitos legais de compatibilização de usos, adotarem soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante nesta categoria de espaços.
Artigo 76.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2025