- 1 -O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, compreendendo o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e contendo as infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.
- 2 -A ocupação de solo urbano deve ser a indispensável e privilegiar os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.
- 3 -O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação e condição prévia ao licenciamento, devendo incentivar-se a sua utilização.
Artigo 78.º — Princípios
Vigente desde: 18/12/2025