- 1 -Independentemente de em cada categoria de espaço os usos dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis, consideram-se incompatíveis com o solo urbano os depósitos de resíduos de construção e demolição, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos urbanos e as operações de gestão de resíduos que ocupem uma área superior a 1000 m2, sempre que não se localizem em espaços de atividades económicas.
- 2 -Consideram-se como uso interdito em espaço urbano qualquer ação de arborização e rearborização, excluindo:
- a)As ações de arborização e rearborização para fim exclusivamente agrícola;
- b)As enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
- c)As de proteção da rede hidrográfica.
- 3 -Consideram-se ainda como incompatíveis com o solo urbano, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, as atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.
- 4 -Nos espaços urbanos mantêm-se válidas as soluções constantes de loteamentos urbanos plenamente eficazes à data de aprovação do PDM.
Artigo 79.º — Utilizações e intervenções interditas
Vigente desde: 18/12/2025