- 1 -São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a qualificação do espaço público e o reordenamento da circulação viária.
- 2 -Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo-se ainda pequenos estabelecimentos industriais do tipo 3, armazéns, oficinas e outras atividades económicas integrantes da Parte 2-A e da Parte 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso dominante por satisfazerem as seguintes condições cumulativas:
- a)Cumpram os requisitos legais aplicáveis a cada situação específica;
- b)Não estejam abrangidos por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 13.º ou cumpram o disposto nos seus números 2 e 3, quando aplicável;
- c)Quando ocuparem novos edifícios, as soluções arquitetónicas a adotar para estes garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a tipologia de edificação e com a escala e configuração volumétricas do edificado dominante na área envolvente, mantendo as proporções, o equilíbrio cromático e a harmonia entre os materiais de construção e revestimento.
- 3 -É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança e de produtividade, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.
- 4 -É também permitida a edificação destinada a:
- a)Apoio às atividades agrícolas e silvícolas;
- b)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- c)Instalações pecuárias de classe 3, desde que seja garantida:
- i)A sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- ii)A criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
- d)Turismo;
- e)Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 87.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 18/12/2025