- 1 -Nos Espaços habitacionais consolidados, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, as novas construções e as obras de ampliação de edifícios têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, manter as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem e respeitar as seguintes disposições:
- a)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem de ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- b)A altura da fachada é definida pela moda das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas, podendo essa altura ser ajustada, para mais ou para menos, em função da localização, dos valores patrimoniais em presença ou das edificações próximas ou contíguas;
- c)Quando necessário para aferir a definição da altura da fachada dos novos edifícios, a Câmara Municipal solicita a elaboração de estudo técnico de impacte visual sobre a envolvente ao edifício e na paisagem urbana;
- d)A profundidade máxima admissível para as empenas, com exceção dos edifícios isolados, sem considerar as varandas e os corpos balançados, é de 15 m exceto quando existam edifícios confinantes, em que a profundidade deverá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;
- e)Quando de um ou de ambos os lados, não exista edifício confinante, mas exista parcela ou lote suscetível de construção, ou quando as fachadas dos edifícios confinantes não sejam de manter, a empena do edifício, no lado em que se verifique essa situação, tem de observar uma concordância com uma empena virtual de 15 metros, salvo nos casos devidamente justificados;
- f)O índice de impermeabilização do solo não poderá ultrapassar 80 % do prédio ou parcela de prédio à exceção dos já ocupados na totalidade por edificações.
- 2 -As regras a cumprir pelas edificações relativas aos usos complementares e compatíveis referidos no artigo anterior e nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a Secção II e a Secção III do Capítulo III, a Secção I do Capítulo IV e os artigos 108.º a 110.º
- 3 -As edificações destinadas a albergar os usos referidos nos números 3 e 4 do artigo anterior só são admissíveis se, para além de cumprirem os requisitos legais de compatibilização de usos, adotarem soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante nesta categoria de espaços.
- 4 -As operações urbanísticas obedecem ao princípio de valorização do espaço público, disponibilizando as áreas necessárias ao reperfilamento dos arruamentos de acesso e criação ou ampliação de passeios.
- 5 -Nas intervenções não é permitida a destruição de áreas ajardinadas ou arborizadas nem a demolição de elementos edificados com interesse ambiental, paisagístico ou patrimonial.
- 6 -Os parâmetros de dimensionamento de estacionamento aplicáveis são os estabelecidos no presente regulamento.
- 7 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações com impacte relevante ou com impacte semelhante ao de loteamento aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido neste regulamento.
- 8 -Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados a habitação devem ter acesso independente e estar devidamente isolados.
Artigo 88.º — Regime de edificabilidade dos espaços habitacionais consolidados
Vigente desde: 18/12/2025