- 1 -Nos Espaços habitacionais unifamiliares em consolidação, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, pretende-se intensificar o preenchimento dos espaços vazios e a colmatação urbana ou o desenvolvimento de operações urbanísticas de execução sistemática.
- 2 -Nos prédios ou parcelas de prédios integrados nestas áreas que tenham área igual ou inferior a 700 m2 pode ser dispensado o recurso a operações urbanísticas de execução sistemática e a edificação só é admitida para fins habitacionais e respetivos anexos e funções com ela compatíveis, e está condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros, excetuando-se outros precedentes edificados na envolvente:
- a)Habitação unifamiliar ou bifamiliar;
- b)Número de pisos máximo: dois pisos acima da cota de soleira, exceto nos casos devidamente justificados com a envolvente;
- c)Quando necessário para aferir a altura da fachada dos novos edifícios, a Câmara Municipal solicita a elaboração de estudo técnico de impacte visual sobre a envolvente ao edifício e na paisagem urbana;
- d)Índice de impermeabilização máximo é 75 % da totalidade do lote;
- e)Sempre que possível deverá assegurar-se o respeito pelos alinhamentos e recuos dos edifícios das parcelas contíguas.
- 3 -Nos prédios ou parcelas de prédios integrados nestas áreas com área superior a 700 m2, quando se destinem à edificação para fins de habitação é obrigatório o recurso à execução sistemática através de loteamento urbano, plano de pormenor ou unidade de execução nas seguintes condições:
- a)O índice de impermeabilização do solo máximo é de 45 %;
- b)Número de pisos máximo: dois pisos acima da cota de soleira;
- c)Quando necessário para aferir a altura da fachada dos novos edifícios, a Câmara Municipal solicita a elaboração de estudo técnico de impacte visual sobre a envolvente ao edifício e na paisagem urbana;
- d)As operações urbanísticas obedecem ao princípio de valorização do espaço público, disponibilizando as áreas necessárias ao reperfilamento dos arruamentos de acesso e criação ou ampliação de passeios.
- 4 -Os parâmetros de dimensionamento de estacionamento aplicáveis são os estabelecidos no presente regulamento.
- 5 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações com impacte semelhante ou com impacte relevante aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido neste regulamento.
Artigo 89.º — Regime de edificabilidade dos espaços habitacionais unifamiliares em consolidação
Vigente desde: 18/12/2025