- 1 -Nos Espaços habitacionais plurifamiliares em consolidação, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, pretende-se intensificar o preenchimento dos espaços vazios e a colmatação urbana através de operações urbanísticas de execução sistemática.
- 2 -A transformação destas áreas só pode acontecer mediante ocupação prevista em plano de pormenor, loteamento urbano ou unidade de execução.
- 3 -A Câmara Municipal estabelece, nos temos da legislação em vigor e nos instrumentos previstos no número anterior, os termos de referência para o desenvolvimento urbano destas áreas, tendo em conta:
- a)Os alinhamentos e recuos que considere como necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço urbano e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona da cidade abrangida pela intervenção;
- b)Os eventuais limites de altura de fachada justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes;
- c)A integração na morfologia e tipologia dominante do conjunto onde se inserem, no que respeita a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto.
- 4 -As operações urbanísticas devem privilegiar soluções de continuidade dos espaços de utilização coletiva, promovendo a integração destas áreas na cidade da Guarda, podendo a Câmara Municipal, para cumprimento deste objetivo, condicionar o seu licenciamento à obrigatoriedade do acordo ou da associação entre proprietários contíguos para a promoção dessas mesmas operações.
- 5 -Nestas áreas os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)Altura da fachada correspondente a 5 pisos ou 17 metros;
- b)Índice de construção máximo é de 100 %;
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 75 %.
- 6 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
- 7 -Os parâmetros de dimensionamento de estacionamento aplicáveis são os estabelecidos no presente regulamento.
- 8 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações com impacte relevante ou com impacte semelhante ao de loteamento aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido neste regulamento.
Artigo 90.º — Regime de edificabilidade dos espaços habitacionais plurifamiliares em consolidação
Vigente desde: 18/12/2025