- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo.
- 2 -A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.
- 3 -As linhas de água identificadas na planta de condicionantes, em representação do domínio hídrico, têm caráter indicativo, devendo ser aferidas no terreno.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, aos estabelecimentos geradores de atividades perigosas, delimitados na Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I, e a outros que se venham a instalar, é aplicada uma faixa de proteção de 50 metros, onde não é permitida a edificação destinada a habitação, a equipamentos de utilização coletiva e a armazéns de matérias perigosas, salvo os associados à atividade de armazenagem de gás natural e de gases propano e butano.
- 5 -A Planta de condicionantes é atualizada anualmente pelo município ou quando for necessário, podendo ser incluídas novas servidões ou restrições e retiradas outras que nos termos da Lei sejam estabelecidas ou derrogadas, seguindo o procedimento previsto no RJIGT, e publicada em www.mun-guarda.pt.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 18/12/2025