- 1 -Nestes espaços coexistem atividades industriais, atividades de armazenagem, comércio, serviços, logística e equipamentos de apoio a estas atividades, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas sendo possível a instalação de atividades de gestão de resíduos e de produção de energia e outras que não se revelem incompatíveis com os outros usos e que cumpram o disposto no artigo 13.º
- 2 -Nestas áreas não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança desde que a superfície de pavimentos não ultrapasse 10 % da área total de construção do empreendimento, com um máximo de 70 m2.
Artigo 92.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 18/12/2025