- 1 -Os Espaços de atividades económicas consolidados quando abrangidos por Plano de urbanização ou Plano de Pormenor ou loteamento urbano, as operações urbanísticas devem observar o que nele estiver estabelecido.
- 2 -Nos Espaços de atividades económicas consolidados não integrados no número anterior permite-se a colmatação dos espaços livres com novas unidades devendo as operações urbanísticas garantir a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e à requalificação do espaço público de circulação viária e pedonal, e ainda observar as seguintes regras:
- a)No interior de cada prédio ou parcela de prédio exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)O índice de utilização do solo máximo é de 80 % de área do prédio ou parcela do prédio;
- c)A altura máxima da fachada do volume edificado não deve exceder os 15 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;
- d)Os afastamentos laterais e de tardoz aos limites do prédio não podem ser inferiores a 5 m com exceção, no caso dos afastamentos laterais para as construções geminadas ou em banda;
- e)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes tem de ser efetuado em instalações próprias.
- 3 -A integração paisagística tem de ser assegurada sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea envolvente à totalidade do espaço, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 93.º — Regime de edificabilidade dos espaços de atividades económicas consolidados
Vigente desde: 18/12/2025