- 1 -Nos Espaços de atividades económicas em consolidação, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, pretende-se intensificar o preenchimento dos espaços vazios e a colmatação urbana ou o desenvolvimento de operações urbanísticas de execução sistemática.
- 2 -Nestas áreas não é admitida a criação de novas vias de acesso, para além das existentes, se não estiverem previstas em plano de pormenor ou loteamento urbano plenamente eficazes.
- 3 -Nos prédios ou parcelas de prédios integrados nestes espaços, que tenham área igual ou inferior a 1500 m2, disponham de infraestruturas urbanas e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano envolvente e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área, são autorizadas operações urbanísticas avulsas, condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Garantir a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e a requalificação do espaço público de circulação viária e pedonal;
- b)No interior de cada prédio ou parcela de prédio exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- c)O índice máximo de utilização do solo é de 80 % de área do prédio ou parcela do prédio;
- d)O índice de impermeabilização do solo máximo é de 80 %;
- e)A altura máxima da fachada do volume edificado não deve exceder os 15 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;
- f)Os afastamentos laterais e de tardoz aos limites do prédio não podem ser inferiores a 5 m e o recuo inferior a 10 m, com exceção, no caso dos afastamentos laterais para as construções geminadas ou em banda;
- g)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes tem de ser efetuado em instalações próprias;
- h)É obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea envolvente à totalidade do espaço, nos termos do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
- 4 -Nos prédios ou parcelas de prédios com área superior a 1500 m2 é obrigatório o recurso à execução sistemática através de loteamento urbano ou plano de pormenor ou unidade de execução, nas seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo máximo é de 80 % de área do prédio ou parcela do prédio;
- b)O índice de impermeabilização do solo máximo é de 80 %;
- c)A altura máxima da fachada do volume edificado não deve exceder os 15 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;
- d)Os afastamentos laterais e de tardoz aos limites do prédio ou lote não podem ser inferiores a 5 m e o recuo inferior a 10 m, com exceção, no caso dos afastamentos laterais para as construções geminadas ou em banda;
- e)No interior de cada prédio ou parcela de prédio ou lote deve estar previsto o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- f)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes tem de ser efetuado em instalações próprias;
- g)A integração paisagística deve ser assegurada sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores.
- 5 -Nestes espaços os parâmetros de dimensionamento de estacionamento aplicáveis são os estabelecidos no presente regulamento.
- 6 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações com impacte semelhante ou com impacte relevante aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido neste regulamento.
Artigo 94.º — Regime de edificabilidade dos espaços de atividades económicas em consolidação
Vigente desde: 18/12/2025