- 1 -Os Espaços de atividades económicas a programar, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, constituem UOPG e a sua ocupação deve obrigatoriamente ser precedida da elaboração de instrumentos de programação urbanística, planos de urbanização e/ou planos de pormenor.
- 2 -Os planos referidos no número anterior identificam obrigatoriamente os respetivos sistemas de execução.
- 3 -Os planos referidos no n.º 1 devem ser aprovados e/ou entrarem em vigor no prazo máximo de cinco anos contados da data de entrada em vigor do presente Plano.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento das condições definidas para cada UOPG, nos termos artigo 105.º, os parâmetros urbanísticos a respeitar nos instrumentos de programação urbanística são os seguintes:
- a)Altura da fachada máxima de 15 metros, salvo instalações técnicas especiais devidamente justificadas;
- b)Índice volumétrico máximo de 0,9 m3/m2;
- c)O índice de impermeabilização do solo máximo é de 90 %.
- 5 -Os instrumentos de gestão urbanística mencionados no n.º 2, caso considerem necessário, poderão alterar os parâmetros identificados no número anterior.
- 6 -Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que se tenha verificado alguma das situações nele referidas, aos solos integrados nos espaços de atividades económicas a estruturar não abrangidas por instrumento de programação urbanística, passam a aplicar-se o regime de uso do solo correspondente à classe de solo rústico na categoria de espaços florestais identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 95.º — Regime de edificabilidade dos espaços de atividades económicas a programar
Vigente desde: 18/12/2025