- 1 -Os espaços verdes integrados em solo urbano, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações podendo apresentar funções cénicas e lúdicas ou de proteção e salvaguarda ou de produção agrícola ou silvo pastoril.
- 2 -Os espaços verdes subdividem-se nas seguintes subcategorias:
- a)Espaços verdes de utilização coletiva, inseridos no tecido urbano da cidade da Guarda, destinados à fruição do espaço público, nos quais se admitem intervenções e estruturas construídas que visem a sua utilização e vivência;
- b)Espaços verdes de proteção inseridos nos perímetros de solos urbanos, visam a proteção do solo, da paisagem e imagem urbanas, ou a proteção de património classificado ou o funcionamento de infraestruturas urbanas;
- c)Espaços verdes de enquadramento, correspondem a áreas periféricas envolventes a tecidos urbanos consolidados ou em consolidação no perímetro urbano da cidade da Guarda, áreas com atividades agrícolas ou agroflorestais a manter e consolidar, com as quais se pretende estabelecer o contínuo natural no espaço urbano, o enquadramento paisagístico da cidade e acautelar o controlo ordenado da sua ocupação e transformação.
- 3 -Nestas áreas, quando abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública o regime por elas estatuído prevalece sobre o regime estabelecido no presente regulamento.
- 4 -Nos Espaços verdes de utilização coletiva, são admitidas redes de infraestruturas urbanas de mobilidade, mobilidade, água, saneamento, eletricidade, telecomunicações e gás, percursos pedonais, mobiliário urbano, parques de estacionamento, restaurantes, bares e esplanadas, espaços de venda ambulante e espaços de estadia, recreio e lazer.
- 5 -Nos Espaços verdes de proteção são admitidas redes de infraestruturas urbanas de água, saneamento, eletricidade, telecomunicações e gás, percursos pedonais, mobiliário urbano, parques de estacionamento e edificações estritamente necessárias ao funcionamento das infraestruturas urbanas existentes ou a criar.
- 6 -A transformação dos espaços verdes de enquadramento deverá ser obrigatoriamente precedida da entrada em vigor de planos de urbanização e/ou de planos de pormenor, que definam a estrutura e malhas urbanas.
- 7 -Até à entrada em vigor dos instrumentos de gestão referidos no número anterior são permitidas:
- a)Atividades agrícolas e silvo pastoris e a construção de edifícios de apoio essas atividades desde que a área bruta total de construção não exceda um índice de utilização do solo de 2 % relativamente à área do prédio, ou parcela de prédio, não podendo em qualquer caso ultrapassar a área bruta total de construção de 100 m2;
- b)A reconstrução e a ampliação de edifícios habitacionais preexistentes até 20 % da superfície bruta de construção existente, não podendo a altura da fachada ultrapassar 7 metros ou dois pisos acima da cota de soleira e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções não exceder 10 % da área total do prédio ou parcela de prédio;
- c)Equipamentos de caráter ambiental, cultural, recreativo, lazer e desportivo com área de construção máxima de 100 m2;
- d)Instalações complementares de apoio como percursos pedonais, mobiliário urbano, parques de estacionamento e infraestruturas urbanas públicas de abastecimento de água, águas residuais, energia e comunicações, com área de construção máxima de 50 m2.
Artigo 96.º — Identificação e usos
Vigente desde: 18/12/2025