- 1 -Os espaços de equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, destinam-se à instalação de equipamentos de interesse e utilização coletiva, zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.
- 2 -Nestas áreas permitem-se obras de edificação, ampliação e reconstrução, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização resultante não seja superior a 100 %.
- 3 -O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada são 11 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.
Artigo 97.º — Identificação e regime
Vigente desde: 18/12/2025