- 1 -A rede rodoviária é composta pelas vias existentes, as que se encontram em execução e as programadas, sendo hierarquizada funcionalmente do seguinte modo:
- a)Vias Arteriais, Rede Nacional de Autoestradas inseridas na Rede Nacional Fundamental - Itinerários Principais (IP): IP2/A23 e IP5/A25;
- b)Vias Estruturantes Principais inseridas na Rede Nacional Complementar (EN221, EN232, EN233) e na rede de Estradas Regionais ER18-1;
- c)Vias Estruturantes Secundárias, sendo constituídas por troços concelhios de Estradas Nacionais Desclassificadas sob a jurisdição da IP, S. A. (EN(d)18-2 e EN(d)221-2), Estradas Nacionais municipalizadas sob jurisdição da Câmara Municipal da Guarda (EN16, a EN18-1, troço da EN233, troço da EN338 e troço concelhio do antigo IP5), pelas estradas municipais EM525, EM530, EM531, EM545, EM547, EM548, EM556, EM556-1, EM556-2, EM557-4, EM559, EM547, EM577, EM577-1, EM577-2, EM581-4 e a EM619 e pelos caminhos municipais CM1179 e CM1183;
- d)Vias de Acesso Local correspondentes às restantes Estradas e Caminhos Municipais.
- 2 -Os condicionamentos relativos a afastamentos, faixas e zonas non-aedificandi e acessibilidade marginal a respeitar nas áreas situadas nas proximidades da rede rodoviária nacional, das estradas regionais e da rede municipal são os estabelecidos na legislação em vigor, podendo ser admitidos afastamentos inferiores aos previstos na legislação dentro dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais, desde que devidamente fundamentados e justificados e sem prejuízo da consulta às entidades com jurisdição aplicável.
- 3 -Qualquer operação urbanística que venha a realizar-se dentro dos terrenos que se localizem na área de jurisdição da IP, S. A., devem cumprir o disposto no Estatuto da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 99.º — Rede rodoviária existente
Vigente desde: 18/12/2025