- 1 -A reconstrução de edifícios antigos para melhorar as suas condições de habitabilidade ou de funcionalidade deve obedecer às condições dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º
- 2 -Poderá ser exigida a manutenção integral do aspeto exterior, nomeadamente do revestimento das paredes, dimensões dos vãos, materiais, cores, telhados, caixilharias, etc.
- 3 -Excetuam-se ao parágrafo anterior os casos em que existe já adulteração provocada por intervenção relativamente recente e ou de notória má qualidade.
- 4 -No caso de não ser exigida a condição a que alude o n.º 2 serão de aplicar as disposições do artigo 7.º
Artigo 6.º — Obras em edifícios existentes
Vigente desde: 18/12/2025