Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Entidades de interesse histórico e cultural ou social local - as entidades sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local;
- b)Repúblicas de Estudantes de Coimbra - as repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior, classificadas como associações sem personalidade jurídica, ao abrigo da Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/85, de 21 de junho;
- c)Imóveis fruídos por Repúblicas de Estudantes de Coimbra - os imóveis onde as mesmas se encontram instaladas e/ou têm a sua sede, nos termos da Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/85, de 21 de junho.