- 1 -A atribuição pelo Município da comparticipação financeira a que se refere o artigo anterior encontra-se condicionada à verificação dos seguintes pressupostos:
- a)A entidade requerente tem de se encontrar instalada ou ter sede no imóvel objeto do pedido de apoio financeiro para a respetiva aquisição, desde a data da sua classificação pelo Município, como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, nos termos da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho;
- b)O imóvel objeto do pedido de apoio tem de ser essencial à continuidade da atividade prosseguida pela entidade reconhecida pelo Município como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local;
- 2 -No caso das Repúblicas de Estudantes de Coimbra, a Câmara Municipal deverá avaliar os pedidos de apoio atendendo, ainda, aos seguintes critérios:
- a)Características do imóvel e do seu estado de conservação;
- b)Projeto social e cultural desenvolvido pela República de Estudantes;
- c)Número de estudantes residentes no imóvel fruído pela República de Estudantes;
- d)Situação económica da associação requerente;
- e)Contributo da República de Estudantes para o Município.
- 3 -O imóvel cuja aquisição foi objeto do apoio financeiro tem de continuar destinado exclusivamente à instalação e permanência da entidade reconhecida pelo Município como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local devendo tal compromisso ser assumido pelo prazo de 20 anos, mediante declaração subscrita pelos representantes legais da entidade apoiada, aquando da prestação da referida comparticipação.
- 4 -Em caso de violação do destino do imóvel, no referido prazo, incluindo a sua alienação ou oneração em prejuízo da finalidade que presidiu à atribuição do apoio financeiro, o referido montante tem de ser restituído ao Município, acrescendo-lhe juros à taxa legal em vigor.
Artigo 6.º — Pressupostos para a atribuição do apoio financeiro
Vigente desde: 07/02/2024