- 1 -Só serão admitidos os processos de candidatura que se encontrem completos à data do fecho do concurso, incluindo certidões dos graus académicos exigíveis, e que satisfaçam os requisitos gerais e específicos de admissão.
- 2 -O júri procederá à avaliação das candidaturas admitidas em duas fases.
- 3 -Os critérios de avaliação serão definidos pelo júri e facultados aos candidatos a seu pedido expresso, deles resultando uma classificação da avaliação curricular, uma classificação da entrevista e uma classificação final, todas expressas na escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Na 1.ª fase de avaliação, o júri ordenará os candidatos, para cada uma das áreas ou dos grupos de áreas científicas especificadas no anúncio de aceitação de candidaturas, em resultado das respectivas avaliações curriculares, só sendo admitidos à 2.ª fase os candidatos que tenham obtido na avaliação curricular classificação não inferior a 14 valores.
- 5 -A 2.ª fase de avaliação consistirá numa entrevista ao candidato na presença de todos os membros do júri, só sendo aprovados os candidatos que tenham obtido classificação não inferior a 14 valores.
- 6 -A classificação final resultará da média aritmética, arredondada às décimas, das classificações atribuídas à avaliação curricular e à entrevista.
- 7 -Serão atribuídas bolsas aos candidatos, pela ordem resultante da classificação final, até ao número das que tiverem sido postas a concurso na respectiva área ou grupo de áreas científicas.
Artigo 17.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 09/03/2004