- 1 -São deveres dos bolseiros de investigação científica do LNEC:
- a)Cumprir pontualmente todas as obrigações resultantes do respectivo plano de trabalhos;
- b)Não alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos sem o assentimento do orientador científico designado pelo LNEC nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º deste Regulamento;
- c)Cumprir as regras de funcionamento interno do LNEC;
- d)Elaborar um relatório anual circunstanciado das actividades desenvolvidas, bem como o relatório final previsto no artigo 35.º deste Regulamento;
- e)Comunicar ao LNEC a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 25.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;
- f)Comunicar ao LNEC a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do EBIC;
- g)Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
- h)Enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia uma listagem identificadora das publicações e de outros trabalhos elaborados no âmbito da bolsa;
- i)Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.
- 2 -A violação dos deveres a que os bolseiros estão sujeitos será sancionada de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do EBIC.
Artigo 29.º — Deveres dos bolseiros
Vigente desde: 09/03/2004